- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CULPA DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 E 64 DO STJ. 1." N ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. A aferição da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso, a delonga processual se dá em razão da complexidade da causa, que envolve pluralidade de crimes e réus (14 ao todo), declínio de competência, defesas distintas, análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva, requerimentos de diligências e outros atos processuais necessários. 4. Ademais, o magistrado determinou o desmembramento do feito em relação ao agravante, por estar a defesa postergando a apresentação dos respectivos memoriais, determinando, inclusive, fosse oficiada a OAB para adoção de medidas que julgasse conveniente para a atuação protelatória do advogado. E, aos 13/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento. Incidem no caso as Súmulas n. 52 e 64 do STJ. 5. A legalidade da prisão preventiva do acusado foi apreciada no julgamento do HC n. 829.598/MT. E, aos 11/3/2025, a custódia cautelar foi reavaliada, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando se entendeu ainda persistirem os fundamentos da medida constritiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 209.326/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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