- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na execução provisória da pena, determinada após condenação pelo Tribunal do Júri, argumentando que o paciente respondeu solto ao processo, e que a tese firmada pelo STF no Tema 1.068 não poderia ser aplicada retroativamente ao crime cometido em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus violou o entendimento desta Corte ao deixar de reconhecer a ilegalidade na execução provisória da pena; (ii) estabelecer se o Tema 1.068 do STF pode ser aplicado a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, à luz da Súmula n. 691 do STF, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por relator em tribunal de origem, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no art. 492, I, "e", do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral. 5. O STF não modulou os efeitos temporais da decisão no Tema 1.068, razão pela qual sua aplicação alcança também crimes praticados antes da vigência da nova redação legal. 6. A decisão agravada observou os precedentes das Cortes Superiores e não apresenta ilegalidade ou teratologia que justifique a mitigação do enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.437/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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