- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO EM CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de estelionato, sob o argumento de decadência do direito de representação. 2. A Defesa alegou que a representação formal ocorreu após o prazo decadencial de seis meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal (CPP), e que o boletim de ocorrência eletrônico não configurou manifestação inequívoca de vontade de representar. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso em sentido estrito, entendeu que o boletim de ocorrência lavrado dentro do prazo decadencial continha elementos suficientes para demonstrar a intenção de representar, anulando a decisão que extinguiu a punibilidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência eletrônico, lavrado dentro do prazo decadencial, é suficiente para configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal nos crimes de ação pública condicionada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a representação, como condição de procedibilidade, prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima de ver instaurada a ação penal. 6. O boletim de ocorrência foi registrado dentro do prazo legal de seis meses, contendo relato pormenorizado dos fatos, demonstrando de forma clara o interesse da vítima na apuração dos fatos e responsabilização da autora. 7. A exigência de manifestação expressa e inequívoca não pode ser confundida com formalismo excessivo, e a posterior complementação dos dados não invalida a representação já concretizada anteriormente. 8. Não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem, tampouco motivos suficientes que justifiquem a reforma da decisão ora agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima. 2. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 1.485.352/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2014. (AgRg no HC n. 1.005.298/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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