- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. ORDEM PÚBLICA. RISCO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por ter sido reconhecida a legalidade da prisão preventiva do recorrente e por não terem sido comprovados os requisitos para a substituição da medida por prisão domiciliar. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que os indícios de autoria consistiriam em prova ilícita e que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida. Alega, ainda, que o paciente sofre de enfermidade que pode se agravar na unidade prisional, de maneira que faria jus à prisão domiciliar. 3. A prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da infração penal que lhe é imputada, bem como o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas anotações em sua folha de antecedentes criminais. 4. O acesso aos dados armazenados no aparelho celular do recorrente foi precedido de autorização judicial e, de todo modo, o exame da suposta ilicitude da consulta aos dados exigiria o reexame das razões de fato definidas pelas instâncias inferiores, o que não se admite no rito especial do habeas corpus. 5. A ausência de comprovação de inequívoca debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.577/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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