- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. 2. A defesa alega fragilidade dos indícios de participação do agravante na organização criminosa e sustenta que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os sólidos elementos de informação que evidenciam a participação do agravante em função de destaque na estrutura de organização criminosa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.610/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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