JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 2º-A, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3 . Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que "foram praticados os crimes de estelionato eletrônico e associação criminosa, sendo a vítima induzida a erro ao ser contatada, por meio de ligação telefônica utilizando a tecnologia de Spoofing (prática de falsificar informações relacionadas ao remetente de uma chamada, mensagem de texto ou e-mail), por criminosos que se passavam por funcionários de bancos". Pontuou o julgador que "a polícia identificou aparente articulação entre os investigados, de forma permanente, sobretudo em virtude da manutenção de diversas contas correntes para ampliar a atuação da associação ora desmantelada" e que "há indícios fortes de que os representados faziam uso desta sofisticada tecnologia para ludibriar vítimas e aplicar os golpes, os quais geravam vultosos lucros, sendo apenas a vítima desta investigação lesada em mais de R$ 50.000,00 reais. Tais circunstâncias permitem, em juízo próprio desta fase, concluir pela existência de verdadeiro esquema montado para as práticas delitivas, com modus operandi bem delineado". Salientou que "consta na representação que o grupo criminoso investigado estaria agindo diariamente, fazendo novas vítimas em todo o território nacional, reforçando a necessidade do decreto prisional. Desta forma, a decretação da prisão preventiva dos representados é indispensável no caso concreto, diante da gravidade do crime investigado, que consiste na prática de estelionato na modalidade conhecida por fraude eletrônica, com amplo alcance em nível nacional". Afirmou o julgador que o agravante e dois familiares seus seriam "os principais mentores e gestores do escritório fraudulento para aplicação dos crimes de estelionato da falsa central telefônica". Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que, "embora não tenham sido os delitos cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, revestem-se de especial gravidade, pois praticados mediante ação organizada e previamente concertada, com divisão de tarefas entre os agentes, visando ludibriar as vítimas e lhes causar, como no caso, vultosos prejuízos financeiros (R$ 55.000,00), circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, a justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, garantindo que possam as vítimas, sem risco de coação ou constrangimento, prestar seus depoimentos em juízo". Não bastasse, enfatizou o decreto de prisão que o agravante e alguns corréus "declararam falsamente endereços residenciais no bojo do inquérito Policial nº 2235777/2024, em trâmite perante o 11º Distrito de Campinas, a fim de prejudicar sua localização e eximir-se da aplicação da lei penal", asseverando, ainda, que "a medida extrema de prisão justifica-se, no caso, para a aplicação da lei penal, especialmente em razão das declarações residenciais realizadas por advogados em processos judiciais, as quais, segundo a polícia, seriam falsas, justamente para o fim de evitar decreto prisional. Além disso, destaca-se a capacidade financeira dos representados, que possibilitaria eventual fuga para outro Estado". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.598/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 27/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere c…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 20/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a ex…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 11/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. II. QUESTÃO EM …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 03/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de liberdade provisória de acusado preso em flagrante por estelionato tentado e associação criminosa. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.