- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 2º-A, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3 . Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que "foram praticados os crimes de estelionato eletrônico e associação criminosa, sendo a vítima induzida a erro ao ser contatada, por meio de ligação telefônica utilizando a tecnologia de Spoofing (prática de falsificar informações relacionadas ao remetente de uma chamada, mensagem de texto ou e-mail), por criminosos que se passavam por funcionários de bancos". Pontuou o julgador que "a polícia identificou aparente articulação entre os investigados, de forma permanente, sobretudo em virtude da manutenção de diversas contas correntes para ampliar a atuação da associação ora desmantelada" e que "há indícios fortes de que os representados faziam uso desta sofisticada tecnologia para ludibriar vítimas e aplicar os golpes, os quais geravam vultosos lucros, sendo apenas a vítima desta investigação lesada em mais de R$ 50.000,00 reais. Tais circunstâncias permitem, em juízo próprio desta fase, concluir pela existência de verdadeiro esquema montado para as práticas delitivas, com modus operandi bem delineado". Salientou que "consta na representação que o grupo criminoso investigado estaria agindo diariamente, fazendo novas vítimas em todo o território nacional, reforçando a necessidade do decreto prisional. Desta forma, a decretação da prisão preventiva dos representados é indispensável no caso concreto, diante da gravidade do crime investigado, que consiste na prática de estelionato na modalidade conhecida por fraude eletrônica, com amplo alcance em nível nacional". Afirmou o julgador que o agravante e dois familiares seus seriam "os principais mentores e gestores do escritório fraudulento para aplicação dos crimes de estelionato da falsa central telefônica". Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que, "embora não tenham sido os delitos cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, revestem-se de especial gravidade, pois praticados mediante ação organizada e previamente concertada, com divisão de tarefas entre os agentes, visando ludibriar as vítimas e lhes causar, como no caso, vultosos prejuízos financeiros (R$ 55.000,00), circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, a justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, garantindo que possam as vítimas, sem risco de coação ou constrangimento, prestar seus depoimentos em juízo". Não bastasse, enfatizou o decreto de prisão que o agravante e alguns corréus "declararam falsamente endereços residenciais no bojo do inquérito Policial nº 2235777/2024, em trâmite perante o 11º Distrito de Campinas, a fim de prejudicar sua localização e eximir-se da aplicação da lei penal", asseverando, ainda, que "a medida extrema de prisão justifica-se, no caso, para a aplicação da lei penal, especialmente em razão das declarações residenciais realizadas por advogados em processos judiciais, as quais, segundo a polícia, seriam falsas, justamente para o fim de evitar decreto prisional. Além disso, destaca-se a capacidade financeira dos representados, que possibilitaria eventual fuga para outro Estado". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.598/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.