- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de liberdade provisória de acusado preso em flagrante por estelionato tentado e associação criminosa. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, devido à associação do paciente à prática reiterada de crimes eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que justificariam a concessão de liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não constitui, por si só, óbice à decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da sofisticação e extensão das atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.006.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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