- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva, considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justificam a prisão preventiva. 6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações consubstancia indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. (AgRg no HC n. 970.427/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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