- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na espécie. 2. Quanto à suposta nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo telemático, o acórdão impugnado reconheceu a existência de fundamentação concreta e idônea, destacando ter sido realizado o exame dos requisitos legais, fundamentado em elementos concretos e específicos, em conformidade com preceitos normativos aplicáveis à espécie. Portanto, não há falar em "pesca probatória". 3. Para infirmar as conclusões do acórdão impugnado, seria necessário o reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 213.753/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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