- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando: (a) a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado praticado com o emprego de arma de fogo e excessiva violência; (b) o concurso de agentes na execução do crime, com a participação direta de um adolescente; (c) as graves lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência dos diversos disparos de arma de fogo, documentadas em laudo pericial; (d) o depoimento da vítima em vídeo realizado no hospital; e (e) as declarações das testemunhas que confirmam os fatos. 3. A alegação de ausência de fundamentação concreta não prospera quando a decisão se baseia em elementos probatórios específicos que demonstram o modus operandi violento e a gravidade excepcional da conduta delituosa. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a periculosidade do agente por meio da análise das circunstâncias concretas do crime. 5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. Havendo fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.