- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente. A propósito, destacaram as instâncias de origem terem as testemunhas ouvido, em diversas datas distintas, sons de gatos chorando, sendo xingados, arremessados contra a parede, espancados com uma vassoura e afogados. Parte desses incidentes foram registrados em áudio. Disse uma das testemunhas, ainda, que passou a sentir fortes odores de urina, fezes, carniça e podridão vindos do apartamento do recorrente. Além disso, salientaram as instâncias ordinárias que o recorrente adotou ao menos 14 gatos em um intervalo de 6 meses, sendo apenas um localizado, em condições de sofrimento. Os demais permanecem desaparecidos, sem justificativa, existindo fundada suspeita de que o recorrente tenha matado ou submetido os animais a práticas de maus-tratos extremos. Ressaltaram os indícios de condutas repetitivas e dissimuladas, com o intuito de obter a guarda dos animais para fins possivelmente cruéis, indicando comportamento serial e voltado à reiteração de atos graves contra animais indefesos. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 216.247/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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