- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade da conduta da acusada, que supostamente praticou homicídio contra a vítima, juntamente com outros agentes, com a finalidade de obter informações a respeito da localização de uma motocicleta furtada, vindo o ofendido a falecer após as agressões físicas por espancamento e tortura sofridas. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva. 3. Além disso, ficou consignado ainda que os acusados encontram-se foragidos até o momento. 4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 7. No que diz respeito à prisão domiciliar, outra sorte não assiste à agravante, uma vez que se está diante de crime cometido mediante violência e grave ameaça. 8. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto " (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.530/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.