- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e identidade fático-processual com corréus que obtiveram liberdade provisória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, com base no art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos extraídos do inquérito policial, que indicam a possível inserção do paciente na estrutura da organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 5. A gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi da organização criminosa justificam a segregação cautelar, sendo adequada à finalidade de interromper suas atividades ilícitas. 6. A pretensão de extensão dos benefícios concedidos a corréus não merece acolhimento, por ausência de identidade fático-processual. As decisões que revogaram prisões de outros acusados basearam-se em fatores específicos e condições pessoais diversas das do paciente. 7. A apreciação das alegações defensivas demanda dilação probatória e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciam a inserção funcional do acusado em organização criminosa, com risco à ordem pública. 2. A alegação de função secundária do agente não afasta, por si só, a legalidade da prisão cautelar, quando demonstrado seu vínculo com a estrutura criminosa. 3. A extensão de benefício concedido a corréu pressupõe identidade fático-processual, sendo incabível quando as condutas e circunstâncias pessoais são distintas. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos atuais que a justificam, e não ao momento da prática do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 24/2/2025. (AgRg no HC n. 1.002.379/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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