- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a custódia cautelar uma vez que demonstrada a gravidade da conduta delituosa, pois o agravante , em razão de uma discussão, teria efetuado disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, enquanto ela se encontrava caída de bruços, sem que tivesse possibilidade de defesa, o que ocasionou a sua morte. 3. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do empregado na prática do modus operandi do delito. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada, pois não são suficientes para garantir a ordem pública. 6. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.657/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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