- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da prisão preventiva do agravante, nacional colombiano, acusado de participar de agressões que resultaram na morte de uma vítima, após um jogo de futebol. 2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar risco individualizado e concreto, e que o agravante teria tido participação de menor importância no delito. 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que participou das agressões que resultaram na morte do ofendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a prisão preventiva, visando a assegurar a aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é incabível, pois estas são insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.152/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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