- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. ATO DE HIPÓTESE, FUTURO E INCERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 2. O cabimento do habeas corpus preventivo requer a demonstração concreta de fundado receio de ofensa à liberdade de locomoção. No caso dos autos, contudo, dos argumentos formulados não se extrai constrangimento ilegal a ser sanado por meio do remédio constitucional e do recurso equivalente, na medida em que a ilegalidade apontada não passa de mero juízo de probabilidade, já que a defesa não logrou demonstrar a ameaça concreta à liberdade de locomoção dos recorrentes, mas apenas o receio de hipotética busca pessoal ou veicular a partir de relatos sem o mínimo respaldo em prova pré-constituída. 3. Prossigo para destacar que a análise dos fatos articulados no presente recurso demandaria inequívoca dilação probatória, tarefa inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.748/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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