- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RESISTÊNCIA. DESACATO. CONTRABANDO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O objeto do habeas corpus não foi alvo de apreciação da Corte local, sendo insuscetível de análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 3. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, evidenciadas pelo comportamento suspeito dos acusados, que realizaram manobra de retorno ao avistarem os policiais. Precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.663/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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