- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 2. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, as diligências foram amparadas na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime, o que se confirmou com a apreensão de quase 4 kg de maconha, trazidos pelo agravante em uma sacola. 4. Relevante observar que, mesmo que fossem anuladas as provas obtidas por meio da busca residencial, as instâncias originárias destacaram que a droga foi apreendida em posse do agravante ainda em via pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.629/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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