- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL DE DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECÍFICA. CAMPANA. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o setor de inteligência policial recebeu informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência do acusado, foi realizado monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio, com a apreensão de um tablete de cocaína que o agravante transportava em sua motocicleta, além do fato de ter fugido ao avistar os policiais. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.732/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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