- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a existência de um laboratório clandestino de drogas no apartamento do paciente, realizaram diligências prévias, campana, conversaram com populares e, ao abordá-lo, encontraram resquícios de entorpecentes em compartimento oculto no veículo do agravante. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 961.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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