- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA N. 648 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus cuja eventual concessão da ordem tenha como consequência o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 977.293/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.