- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES . SÚMULA N. 648 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus cuja eventual concessão da ordem tenha como consequência o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 999.460/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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