- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a condenação do paciente já havia transitado em julgado em 10/5/2023, sendo a revisão criminal a via adequada para discutir a matéria. A defesa sustentava ausência de provas da participação do réu no tráfico de drogas e a ilegalidade na aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pleitos próprios de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o exame de alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como sucedâneo da revisão criminal, especialmente quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sob pena de burla ao devido processo legal e à estrutura recursal prevista na Constituição. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação caracteriza substituição indevida da ação revisional, especialmente quando não há qualquer ilegalidade flagrante. 5. A via do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório nem a rediscussão da dosimetria da pena quando a fundamentação adotada pela instância ordinária está adequadamente motivada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Inexiste nulidade capaz de justificar o conhecimento do habeas corpus de ofício, tampouco se verifica qualquer ilegalidade flagrante no acórdão impugnado. 7. A competência do STJ, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se à revisão criminal de seus próprios julgados, o que não ocorre na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus que demande reexame do conjunto fático-probatório ou revisão da dosimetria da pena sem fundamentação teratológica é incabível. 3. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar revisão criminal relativa a acórdão proferido por Tribunal local. (AgRg no HC n. 990.388/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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