- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, com pena reduzida em apelação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do agravante, mantendo o regime inicial semiaberto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação firmada pelos Tribunais Superiores. 6. A decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, respaldados na jurisprudência consolidada do Tribunal. 7. Ausente flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.002.235/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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