- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Data-base para progressão de regime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a alteração da data-base para progressão de regime fixada pelo juízo da execução. 2. O juízo da execução unificou as penas do agravante e manteve a data-base para progressão de regime em 10/08/2022, data da última progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1006 do STJ. 3. A parte agravante alega que a decisão monocrática impôs ao apenado o cumprimento duplicado da mesma fração da pena em regime fechado, configurando ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da data-base para progressão de regime, conforme a última progressão ao regime semiaberto, configura ilegalidade manifesta, justificando o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O Tema 1006 do STJ estabelece que a unificação de penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios executórios. 7. Não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema 1006 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, ProAfR no REsp 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.2018. (AgRg no HC n. 990.865/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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