- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Unificação de penas. Regime fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando a reforma da decisão que unificou penas e fixou regime fechado. 2. O agravante foi condenado por violação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, a uma pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito. Posteriormente, foi condenado por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 180 do Código Penal, resultando em uma pena total de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto. 3. O juízo da execução unificou as penas e fixou o regime fechado, considerando a reincidência e o montante superior a oito anos de reclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento simultâneo das penas em regime semiaberto harmonizado monitorado e prestação de serviço à comunidade, em face da unificação das penas e fixação do regime fechado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A unificação das penas e a fixação do regime fechado estão de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, considerando o somatório das penas e a reincidência do agravante. 7. Não há irregularidade na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está amparada na legislação e na jurisprudência vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A unificação das penas e a fixação do regime fechado devem observar o somatório das penas e a reincidência, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "a"; art. 44, §5º; Lei de Execução Penal, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.011.890/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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