- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática dos delitos de homicídio qualificado por motivo fútil e ocultação de cadáver. Consta dos autos que a agravante desferiu diversas facadas na vítima, que morreu no local dos fatos, em razão das lesões na região do pescoço, tórax e virilha; posteriormente, com a ajuda de seu irmão e de uma terceira pessoa, enterrou o corpo nos fundos do quintal de sua casa. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a agravante foi presa em flagrante na data de 14/1/2025, sendo o relatório final das investigações concluído em 31/1/2025. Em 15/4/2025, foram requeridas diligências pelo órgão ministerial. Assim, o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência da alegação de excesso de prazo. 4.Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5.Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. A tese de ausência de revisão da prisão a cada 90 dias não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impediu sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 995.466/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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