- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTÁ FORAGIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta dos autos que, após uma discussão, num bar, o agravante, agindo pelas costas, golpeou a vítima na cabeça, gerando as lesões que foram a causa da sua morte. A mais disso, ele encontra-se em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As demais teses - alegação de que o agravante não se encontra foragido, tão somente pelo fato de não ter sido encontrado em seu domicílio; não reavaliação da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; e aplicação de outras medidas cautelares - não foram debatidas pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. A alegação de que "O PACIENTE PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, realizada por meio de videoconferência, demonstrando sua disponibilidade e colaboração com o andamento processual. Tal fato afasta a alegação de risco de fuga ou ocultação deliberada, evidenciando que ele pode responder ao processo em liberdade" (e-STJ fl. 67), constitui inovação recursal, razão pela qual dela não se pode conhecer. A mais disso, referida tese não foi apreciada pelas instâncias originárias, o que impediria a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.012.167/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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