- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE C ADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DEFICIENTE FÍSICA E MENTAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A conduta imputada aos agravantes revela especial censurabilidade ao dirigir-se contra pessoa em situação de vulnerabilidade extrema, uma vez que a vítima era deficiente física e mental e se encontrava sob cuidados e proteção dos recorrentes. Esta circunstância agrava sobremaneira a reprovabilidade social da conduta, pois viola não apenas a integridade física da vítima, mas também os deveres de cuidado e proteção inerentes à relação de dependência existente. 3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados por tortura, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Segundo o relatório da autoridade policial, os acusados mantinham a vítima - deficiente física mental, presa no quarto de sua residência, submetendo-a à tortura e espancamento, culminando com sua morte, e, para ocultar o cadáver, compraram um galão de gasolina e queimaram o corpo. 4. O alegado modus operandi demonstra frieza e planejamento que caracterizam a periculosidade concreta dos agentes. A manutenção da vítima em cativeiro doméstico, submetida a torturas e maus-tratos sistemáticos, evidencia tal gravidade. A violação da confiança depositada pelos familiares nos agravantes para exercerem o papel de cuidadores constitui fator adicional de gravidade, uma vez que revela desprezo pelos vínculos familiares e sociais mais elementares. 5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva. As alegações defensivas sobre interpretação das provas e ausência de materialidade delitiva configuram pedido de reexame do conjunto probatório com vistas à absolvição dos pacientes, o que é inviável na via excepcional do habeas corpus. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.425/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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