JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA NÃO INAUGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. O agravante alegou que todos os recursos cabíveis foram interpostos e que a decisão da autoridade coatora restringiria indevidamente sua liberdade. Pleiteou o provimento do recurso, com a concessão da ordem e medida liminar para assegurar sua liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem a prévia interposição do agravo regimental e a consequente deliberação do órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de habeas corpus contra decisões de tribunais em única ou última instância, conforme previsão do art. 105, II c, da Constituição Federal, o que pressupõe o esgotamento da instância ordinária mediante manifestação colegiada. 4. A impetração contra decisão monocrática, desacompanhada de prévia interposição de agravo regimental, configura ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a competência do STJ para o conhecimento da ação. 5. O pedido de concessão de medida liminar em agravo regimental é descabido por ausência de previsão legal ou normativa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 996.547/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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