- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que indefere habeas corpus, mas não merece provimento quando a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 2. É pacífico o entendimento de que decisão singular de Desembargador não configura ato de tribunal para fins do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, impondo-se o prévio exaurimento da instância com a interposição d e agravo regimental. 3. A ausência de esgotamento da via recursal adequada na instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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