- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância. 2. O paciente figura como réu em ação penal por homicídio qualificado. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi indeferido monocraticamente por reiteração de pedido já em análise. 3. A defesa alega erro material no não conhecimento do habeas corpus na origem, comprometendo o juízo de admissibilidade do STJ, e sustenta que os habeas corpus referem-se a ações penais distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo STJ sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus é inaugurada apenas após o exaurimento das instâncias ordinárias, com manifestação do órgão colegiado. 6. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do STJ, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O STJ só pode examinar habeas corpus após o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 1.011.825/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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