JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a tese de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação (arts. 103 e 107, IV, do Código Penal) deixou de ser previamente apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que impediria seu exame direto por esta egrégia Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, de matéria que não foi objeto de análise pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar no habeas corpus, por entender que o despacho atacado não possuía conteúdo decisório definitivo ou terminativo, nos termos do art. 253 do RITJSP. 4. A tese central da impetração extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que impede sua análise por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que matérias não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas originariamente nesta Corte, ainda que veiculadas por habeas corpus. 6. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de teses novas não submetidas previamente ao crivo do juízo natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, originariamente, matéria que não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O não conhecimento de agravo regimental interposto contra indeferimento liminar não configura negativa de jurisdição, devendo a análise do mérito ocorrer no julgamento definitivo do habeas corpus. 3. A tese de extinção da punibilidade por decadência do direito de representação deve ser previamente submetida ao Tribunal competente antes de ser apreciada por esta Corte Superior. (AgRg no HC n. 998.836/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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