- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca de manifestação da sua vontade ou da de seu representante legal. Precedentes. 2. No caso, as instâncias antecedentes concluíram, tanto pela tempestividade da representação quanto pela existência de inequívoca manifestação da vontade das vítimas em ver o acusado responsabilizado pelas ofensas sexuais sofridas - o que foi corroborado, inclusive, nos depoimentos prestados perante o Ministério Público Federal e em Juízo, na instrução criminal. Alterar tal entendimento demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 390.444/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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