- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos artigos 147, caput; 150, §1º; e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da reiteração delitiva, perigo gerado pelo estado de liberdade, necessidade de acautelar o meio social e socorrer a ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade dos fatos, a reincidência do paciente e a necessidade de garantir a instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando que os delitos imputados são puníveis com detenção e se há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reincidência do agravante e a existência de processo criminal em andamento por suposta extorsão justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal legitima a prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e para a proteção da ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.003.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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