JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de Claudinei Mendes dos Santos contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após flagrante pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do CP c/c a Lei n. 11.340/2006). A defesa alega ausência de fundamentos concretos e desproporcionalidade da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima, e diante de histórico de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, destacando que o agravante teria ameaçado de morte a companheira e seus familiares, e ainda teria quebrado vários objetos pela casa e se apossado de um enxadão, evidenciando risco atual à integridade da vítima. 4. Consta dos autos que o agravante possui histórico de violência doméstica com outras ocorrências anteriores, inclusive contra a mesma vítima, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para proteção da ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a preservação da ordem pública e a proteção da vítima justificam a prisão preventiva em casos de violência doméstica, especialmente quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 6. A fixação de medidas diversas da prisão se mostra inadequada, considerando que a vítima já havia solicitado e posteriormente revogado medidas protetivas, sem que isso tenha impedido novas ameaças e agressões. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em razão da pena abstratamente cominada ao delito não é suficiente, pois a análise da gravidade da conduta e da periculosidade concreta do agente justifica a medida extrema, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima em casos de violência doméstica. 2. A reiteração de condutas agressivas contra a mesma vítima e contra terceiros, aliada à gravidade concreta da ameaça, justifica a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando já se revelaram ineficazes em contextos anteriores e não asseguram a segurança da vítima." (AgRg no HC n. 1.009.801/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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