- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo considerado substitutivo de revisão criminal. 2. A parte agravante protocolizou dois recursos contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão . 5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão condenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de impugnação. 6. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas corpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a formação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação do princípio da segurança jurídica. 7. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator praticado por autoridade sob sua jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental de fls. 148-156 desprovido e não conhecido o recurso de fls. 158-166. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados". (AgRg no HC n. 1.004.105/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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