- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 691/STF. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AFASTAMENTO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou decisão teratológica que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utiliza ção de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A pretensão de análise do pedido de livramento condicional sem a necessidade de realização do exame criminológico é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, a relatora não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ." (AgRg no HC n. 1.005.175/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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