JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento DE liminar NA ORIGEM. Súmula n. 691, STF. MÉRITO JULGADO NO TJSP. PREJUDICADO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF. 2. O juízo da Execução Penal condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico configura patente constrangimento ilegal. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 691, STF em casos de indeferimento de liminar na origem em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não foi considerada teratológica pela Presidência deste STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O julgamento do feito de origem no mérito, realizado em 29/7/2025, o HC n. 2177269-21.2025.8.26.0000 (informação obtida em consulta ao site do TJSP), também terminou por prejudicar a impetração neste STJ que atacava a decisão em sede de liminar. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O julgamento do feito de origem no mérito termina por prejudicar a impetração neste STJ que atacava a decisão em sede de liminar. 3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023. (AgRg no HC n. 1.017.104/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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