- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Fundadas razões. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal. 2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio e ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento do agravante na prática do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa e se é possível a absolvição por este Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, configurando justa causa para o ingresso. 5. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 876280/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 867922/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no HC n. 997.972/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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