- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. 3. O agravante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia em razão da ausência de exame de corpo de delito direto para comprovação da materialidade do crime, argumentando que o prontuário médico utilizado não possui natureza pericial e não é apto a suprir a ausência do laudo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito direto invalida a decisão de pronúncia, considerando que a materialidade do crime de homicídio tentado foi comprovada por outros meios probatórios idôneos, como prontuário médico e depoimentos. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 6. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a pronúncia, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como prontuários médicos e depoimentos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, na fase de pronúncia, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios probatórios confiáveis, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas. 8. No caso concreto, a materialidade do crime foi demonstrada por meio de prontuário médico detalhado, confissão judicial do acusado e depoimentos da vítima e testemunhas, sendo suficientes para a manutenção da pronúncia. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.640/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 763.428/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, REsp 1.918.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.879.595/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no HC n. 1.044.829/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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