JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há requisitos necessários para sua manutenção, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na presença do "periculum libertatis", destacando a agressividade do agravante e as constantes ameaças sofridas pela vítima. 4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a necessidade de evitar reiteração delitiva e proteger a integridade física e psicológica da vítima. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de violência doméstica, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 6. A ausência de denúncia pelo crime de descumprimento de medida protetiva não foi avaliada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte deliberar sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública em casos de violência doméstica, mesmo com condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A fundamentação idônea da prisão preventiva deve demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de proteção à vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. (AgRg no HC n. 1.004.365/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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