- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 18/02/2020
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PROVAS QUE NÃO ERAM INDISPENSÁVEIS. RETARDO NA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido da ausência de necessidade de oitiva de testemunhas, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial. 2. Quanto a pretensão recursal de redução dos valores arbitrados é inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. O STJ tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento das indenizações acima. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.617/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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