JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de latrocínio consumado e tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada contra o agravante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista alegações de ausência de indícios mínimos de autoria e insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento pelo colegiado da instância de origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, baseada na gravidade concreta dos delitos (latrocínio consumado e tentado contra vigilantes armados em serviço) e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi do grupo. Ficou consignado no decreto prisional que os agentes "agiram a luz do dia, em local publico, atingindo um dos vigilantes e podendo, em meio a troca de tiros, atingir outros inocentes". 5. A alegação de negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória, providência incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superação da Súmula n. 691 do STF exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e em elementos probatórios consistentes. 2. A alegação de ausência de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar reexame de provas. 3. A prisão preventiva é válida quando fundada na necessidade de garantia da ordem pública e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime." (AgRg no HC n. 1.010.952/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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