- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois consignou a decisão da origem o seguinte: (I) "a denúncia está lastreada no laudo pericial balístico (Laudo nº 51.416/2022), o qual atesta a aptidão do armamento para disparos, corroborando a materialidade do delito. A autoria restou indicada pelas declarações do corréu, pela localização do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF e pela prisão em flagrante, configurando-se justa causa para a deflagração da ação penal. Não se configura, portanto, hipótese de trancamento da ação penal ou de absolvição sumária por atipicidade manifesta, nos moldes do art. 397, III, do CPP"; (II) "no que toca à alegada duplicidade processual, observa-se que o fato narrado na ação penal anterior (NPU 0004649-73.2022.8.17.3110) diz respeito à atuação de organização criminosa armada. A posse da arma aparece ali como circunstância qualificadora da organização, não sendo obstáculo para persecução autônoma pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (NPU 0004819-11.2023.8.17.3110)"; (III) "no que respeita à suposta irregularidade na cadeia de custódia, inviável acolher a alegação de nulidade, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento. Mencionada circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal. Ademais, verifica-se que o exame pericial é conclusivo quanto à funcionalidade do armamento" e (IV) "a prisão preventiva de JACKSON JOSÉ DE SANTANA foi devidamente fundamentada, apontando-se a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública, a reiteração delitiva e indícios de liderança em organização criminosa. Tais fundamentos são suficientes para amparar a cautelar, conforme art. 312 do CPP. Ressalte-se que a alegação de que a defesa estaria sendo punida por sua atuação combativa não encontra respaldo, havendo apenas menção na decisão impugnada a condutas protelatórias que impactam na conveniência da instrução criminal. Quanto ao paciente EDJEFFERSON MELO DOS SANTOS, observa-se que a própria decisão de origem reconheceu a ausência de contemporaneidade delitiva e a inexistência de registros criminais recentes, entendendo pela desnecessidade de sua prisão preventiva naquele momento, circunstância que corrobora a razoabilidade da segregação processual apenas de JACKSON". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.011.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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