JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante, em 26/11/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. No Tribunal de origem, o Desembargador relator indeferiu a liminar em habeas corpus originário. Na Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva, por alegada fundamentação genérica, ausência de análise concreta de medidas cautelares diversas e necessidade de extensão de liminar concedida a corréu, pleiteando a superação do óbice sumular e a revogação ou substituição da custódia. 3. A decisão agravada manteve a aplicação da Súmula n. 691/STF, por entender inexistir situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a intervenção prematura da Corte Superior antes do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem; e (ii) saber se a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, revela flagrante ilegalidade ou teratologia, em razão de suposta fundamentação genérica, ausência de análise de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis do agravante e pedido de extensão de benefício concedido a corréu. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior aplica, por interpretação extensiva, a Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. O entendimento consolidado restringe a superação do verbete sumular a casos em que se evidencie manifesta coação ilegal ou absoluta falta de razoabilidade na decisão impugnada, o que não se verifica, pois o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do writ e não há julgamento exauriente a ser controlado pela Corte Superior. 7. A decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva expôs, de forma concreta, a existência de fumus commissi delicti, com base na apreensão de pistola calibre .40 e diversas munições calibre 9 mm, materiais classificados como de uso restrito à época dos fatos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em operação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado. 8. O periculum libertatis foi fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada, relacionada à posse de armamento de alto potencial lesivo e circulação rigidamente controlada, no risco à segurança pública e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciado pelo contexto de operação voltada ao combate ao crime organizado. 9. A decisão destacou a conveniência da instrução criminal, em razão da necessidade de realização de perícias, extração de dados, elaboração de laudos e análise de eventuais vínculos com outros fatos investigados na operação, apontando que a liberdade do investigado poderia comprometer a coleta de provas ou influenciar pessoas potencialmente envolvidas. 10. Foi igualmente indicada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de evasão e de ocultação de armamentos não apreendidos, além da demonstração de capacidade para obtenção de material ilícito em ambiente de maior complexidade, o que reforça a adequação da segregação cautelar. 11. A autoridade judicial de primeiro grau apreciou expressamente a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 282, § 6º, do CPP, na natureza hedionda do delito equiparado, na pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP) e na vedação legal à concessão de fiança (art. 324, IV, do CPP), o que afasta a alegação de fundamentação genérica. 12. A existência de condições pessoais favoráveis e o pedido de extensão de medidas concedidas a corréu não bastam, por si só, para caracterizar flagrante ilegalidade ou teratologia, notadamente diante de decisão que explicita, com dados objetivos, a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da custódia preventiva. 13. Inexistindo situação extraordinária de manifesta coação ilegal, a intervenção precoce da Corte Superior, antes do exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, contraria a Súmula n. 691 do STF e a jurisprudência rigorosa quanto ao não cabimento de habeas corpus para contornar indeferimento liminar em instância inferior. 14. Na ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado sobre o alcance da Súmula n. 691 do STF, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus pela incidência da Súmula n. 691 do STF. Tese de julgamento: 1. A Corte Superior não admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ ainda não julgado no Tribunal de origem, em atenção à Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se justifica quando a decisão evidencia, com base em elementos concretos, a materialidade, indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação que analisa a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, § 6º, 313, I, do CPP, afasta a alegação de genericidade do decreto preventivo e não configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, arts. 282, § 6º; 311; 312, caput e §§ 1º e 2º; 313, I; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022. (AgRg no HC n. 1.073.215/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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