- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, é "facultado ao magistrado, no curso da instrução processual, a retirada do réu da audiência quando entender pela presença de fatores que possam influenciar negativamente o ânimo da vítima ou da testemunha do Juízo, sendo certo que, na hipótese dos autos, o Tribunal estadual entendeu pela inexistência de nulidade processual, haja vista que a retirada do réu da sala de audiência foi devidamente fundamentada pelo Juízo singular, além de não ter sido demonstrado o prejuízo eventualmente sofrido pela defesa, alinhando-se ao entendimento do STJ sobre o tema" (AgRg nos EDcl no AREsp 568.791/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/2/2017). 4. Na situação vertente, além de a defesa não ter se desincumbido do ônus de demonstração do prejuízo, consta do acórdão vergastado que "o advogado do apelante esteve presente durante a oitiva da testemunha e pôde exercer o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 62). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.011.365/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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