- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto a busca pessoal foi realizada em razão da atitude suspei ta do agente, que trafegava de bicicleta durante a madrugada, trazendo consigo objetos que despertaram a atenção dos agentes policiais; além de ter tentado empreender fuga ao notar a aproximação da viatura; oportunidade em que foi abordado e preso em flagrante em posse de duas armas de fogo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.012.308/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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