- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. FUGA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DESPROPORCIONAL. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Inexiste flagrante ilegalidade, tendo em vista que foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a recorrente, que está foragida, é apontada como participante de organização criminosa especializada no tráfico de drogas, integrando o núcleo financeiro da organização, e teria movimentado, entre janeiro e fevereiro de 2023, a considerável cifra de R$ 576.199,00. 4. Considerando a particularidade do caso, que envolve organização criminosa estruturada em distintos núcleos de atuação, com mais de trinta integrantes, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução, destacando-se que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor. 5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.013.826/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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