JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida no tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional e desnecessária, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e a ausência de risco atual à ordem pública. 3. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo da prisão preventiva, que já perdura por mais de um ano, sem perspectiva concreta de designação de audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que ocupa posição relevante na organização criminosa. 5. A jurisprudência admite a razoabilidade na dilação dos prazos processuais em casos complexos, especialmente quando envolvem organizações criminosas de atuação interestadual e uma pluralidade de réus. 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão revela-se inadequada, pois seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.959/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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